sexta-feira, 21 de outubro de 2011


Código do Trabalho - Alterações pela Lei 53/2011, de 14/10


Alterações ao Código do Trabalho - Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro


Foi publicada no dia 14 de Outubro a alteração ao Código do Trabalho que estabelece um novo regime jurídico relativo às compensações por cessação do contrato individual de trabalho.
Estas alterações surgem na sequência das recomendações da Comissão Europeia e Fundo monetário Internacional no sentido de o Estado reformar de modo mais profundo o mercado laboral, nomeadamente reduzindo aquelas compensações, actualmente das mais altas praticadas na Europa.
Em causa está a cessação do contrato nos seguintes casos:
a) cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço;
b) resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério;
c) caducidade de contrato de trabalho temporário ou a termo;
d) caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa;
e) despedimento colectivo;
f) despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) despedimento por inadaptação.

Aos contratos celebrados até à entrada em vigor da nova lei (1 de Novembro de 2011), em qualquer uma destas situações, à excepção da da caducidade do contrato a termo, o trabalhador tem direito a uma compensação calculada nos termos do disposto no Art.º 366.º do Código do Trabalho: compensação correspondente a um mês de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção (calculando-se proporcionalmente a parte correspondente a fracção de ano).
Dispõe ainda o n.º 2 daquele Artigo que a compensação nunca poderá ser inferior a 3 meses de retribuição de base e diuturnidades.
No caso de caducidade de contrato a termo por comunicação do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição de base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.

A nova Lei prevê alterações significativas a estas regras:
  1. Vinculação do empregador a um “fundo de compensação do trabalho”, que o próprio financiará (em moldes ainda por definir);
    1. Redução do valor das compensações para 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (ou fracção de ano), a pagar pelo empregador e pelo fundo, nos termos a definir em legislação própria;
    2. Limitação da compensação a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades auferidas pelo trabalhador, com um limite máximo equivalente a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
    3. Eliminação da garantia de compensação mínima igual a três meses de retribuição de base e diuturnidades.
As novas regras aplicar-se-ão apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor;Enquanto não estiver constituído o fundo de compensação do trabalho, ou o empregador a ele não estiver vinculado, nos termos a regular por legislação própria, compete-lhe exclusivamente o pagamento integral da compensação.A ter em conta ainda o seguinte:

São em traços gerais estas as alterações da  Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, ao Código do Trabalho aprovado pela lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela  Rectificação n.º 21/2009, de 18/03 e pela Lei n.º 105/2009, de 14/09), em vigor a partir do próximo dia 1 de Novembro de 2011 (à excepção das normas relativas ao fundo de compensação do trabalho, que só entram em vigor na data do início da vigência da legislação respectiva).

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